O Náutico voltará a ser julgado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, na quinta-feira, pela invasão de campo da torcida após a vitória nos pênaltis diante do Paysandu, nos Aflitos, que garantiu o retorno do clube à Série B. O recurso foi solicitado pela procuradoria do tribunal que não concordou com o resultado do primeiro julgamento, ocorrido no dia 11 de outubro, que puniu o Alvirrubro com uma multa de R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil pela invasão e R$ 2 mil por objetos atirados no gramado. Dessa forma, o Timbu volta a correr risco de perder de um a dez mandos de campo e ter a multa aumentada para até R$ 100 mil.
No entanto, o advogado do Náutico no julgamento da próxima quinta-feira, Osvaldo Sestário, não vê risco de perder mandos de campo. Porém, não descartou um possível aumento da multa imposta ao clube. Vale ressaltar que como esse será o julgamento no pleno do STJD, não caberá mais recurso na esfera esportiva após o julgamento.
“O que pode ocorrer é um aumento no valor da multa, que foi muito branda no primeiro julgamento. Mas não acredito em perda de mando de campo. O artigo fala em gravidade e paralisação da partida. Não houve nem uma coisa, nem outra. Foi uma comemoração da torcida”, afirmou o advogado alvirrubro, em entrevista por telefone ao Superesportes.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.