Sport

JUSTIÇA

Sport será julgado na próxima sexta-feira e pode ser punido com a perda de mandos de campo

Clube foi denunciado pela confusão da torcida no jogo contra o Figueirense

postado em 12/08/2014 10:25 / atualizado em 12/08/2014 10:37

Redação Superesportes /Diario de Pernambuco

Fernando Remor/AGP/Estadão Conteúdo
Denunciado por conta da confusão da sua torcida no jogo contra o Figueirense, em 3 de agosto, no estádio Orlando Scarpelli, em Florianópolis, Santa Catarina, o Sport será julgado na próxima sexta-feira no Superior Tribunal de Justiça Desportivo (STJD). Incurso no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o clube pode ser punido com a perda de mando de campo de uma a dez partidas mais o pagamento de multa - de R$ 100 a R$ 100 mil reais. Além do Sport, o Figueirense foi denunciado no mesmo artigo.

A confusão aconteceu pouco depois dos 10 minutos do primeiro tempo da partida. As imagens mostram dois pequenos grupos de torcedores do Sport, das organizadas Torcida Jovem e Gang da Ilha, brigando entre si. A briga durou pouco tempo e foi controlada pelos próprios torcedores. A polícia chegou depois e levou alguns para a delegacia, onde a ocorrência foi registrada.

É justamente na identificação dos torcedores - realizada na delegacia - que vai estar baseada a defesa do Sport para tentar livrar o clube da punição. Mais precisamente no parágrafo 3º do artigo 213 do CBJD, que prevê a isenção de responsabilidade do clube quando comprovada a identificação e detenção dos autores da desordem.

A denúncia
Sport e Figueirense foram denunciados no artigo 213, inciso I, parágrafos 1º e 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A defesa do Sport baseia-se no parágrafo 3º do mesmo artigo.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de
campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.