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No STJD, Náutico é multado por arremesso e invasão, e escapa de perder até dez mandos

Clube poderia receber também uma multa de até R$ 100 mil

postado em 11/10/2019 11:44 / atualizado em 11/10/2019 13:38

<i>(Foto: Paulo Paiva/DP Foto)</i>
A sexta-feira do Náutico foi aberta com julgamentos no Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Após ser denunciado pela invasão de campo e por arremesso de objetos ao gramado no jogo contra o Paysandu, que rendeu o acesso ao clube, o alvirrubto poderia encarar uma punição de até 10 mandos de campo e R$ 100 mil. Ao final, a equipe terá, apenas, que arcar com uma multa de R$ 4 mil, resultado leve em relação ao pior cenário.
 
No julgamento, realizado no pleno do Tribunal, no Rio de Janeiro, o Náutico respondeu pelo descumprimento do Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ao fim, ficou determinado que o clube alvirrubro irá pagar duas multas no valor de R$ 2 mil, uma pelo arremesso de objetos e outra pela invasão ao campo. A soma total ficou em R$ 4 mil.

A dor de cabeça do campeão brasileiro da Série C, foi mínima, mas não parou por aí. O processo decorrente do jogo entre Náutico e Paysandu envolveu, também, denúncia ao zagueiro Diego Silva. O atleta foi acusado por desrespeitar dois artigos do CBDJ, relativos à conduta antidesportiva, mas não recebeu punição além da suspensão automática.

Do lado parense, o zagueiro Perema, envolvido na confusão com Diego Silva, também foi punido apenas com suspensão automática, respondendo pelas mesmas acusações que Diego. O treinador de goleiros do Paysandu, Silvano de Morais, também foi penalizado, e deve cumprir suspensão em dois jogos. O membro da comissão bicolor foi acusado de ter o "intuito de criar confusão".

CONFIRA O TEXTO DO ARTIGO QUE CAUSOU A PUNIÇÃO AO NÁUTICO

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.