Santa Cruz

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Warley consegue liminar e Santa Cruz terá cinco dias para oficializar rescisão

Lateral entrou com ação contra o Tricolor por causa de valores não recolhidos do FGTS do atleta desde fevereiro

(Foto: Camila Sousa/Esp. DP)
A 13ª Vara do Trabalho do Recife recebe, na manhã desta segunda-feira, uma audiência de conciliação para buscar uma resolução amigável da ação aberta pelo lateral direito Warley contra o Santa Cruz. O valor cobrado está pouco acima de R$ 100 mil referentes ao não pagamento de parcelas do FGTS desde fevereiro. O clube não entrou em acordo com o jogador e, em medida liminar, terá que acertar a rescisão do contrato em cinco dias. O Tricolor já afirmou que irá recorrer da decisão.

“O juiz marcou uma reunião aqui na Justiça do Trabalho, não era audiência. Inclusive, tinha dado um prazo de cinco dias para a gente juntar a documentação. Após essa reunião, ele deu essa liminar, com nosso prazo ainda vigente. A gente vai entrar com um mandado de segurança contra essa liminar deferida pelo juiz e vamos seguir lutando pelo nosso direito, que entendemos que é o correto”, afirmou o advogado do Santa Cruz, Eduardo Souto.

Warley surgiu na equipe profissional do Santa Cruz na última temporada e se destacou na Série C, ainda que só tenha feito 10 jogos com a camisa coral. Depois, ele foi emprestado ao CSA e disputou a Série A, fazendo 13 partidas. Mesmo com o destaque de Warley, o CSA não exerceu o direito de compra. De volta ao Santa Cruz, ele recebeu sondagens de diversas equipes, mas o Tricolor se recusou a cedê-lo por empréstimo. Depois de entrar com a ação sobre os valores atrasados, Warley se ausentou dos treinos, aos quais não comparece desde a terça-feira.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cuida-se de ação trabalhista com pedido de liminar, envolvendo como partes o atleta de futebol profissional WARLEY LEANDRO DA SILVA, reclamante e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, reclamado, ambos qualificados na peça inicial.

Alega o autor ser empregado da reclamada, tendo firmado  contrato de trabalho de jogador de futebol, com vigência entre 12.12.2017 e 31.12.2021, postulando a rescisão indireta do pacto trabalhista pelo descumprimento das obrigações pelo empregador, mediante a paga das verbas que discrimina.

Informa ao Juízo que durante no período contratual em curso, não teve depósitos em sua conta fundiária.

Pede, em sede de medida liminar, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e autorização para não mais comparecer às atividades laborais junto ao Clube Reclamado.
Junta extrato da conta vinculada às fls.72, comprovando a ausências de depósito de FGTS a partir do mês de fevereiro/2019.

Intimado para falar acerca do pedido liminar, o Clube Reclamado não apresentou qualquer comprovante de depósito do FGTS do Autor.

É o que interessa como relatório para apreciação da liminar requerida.

Analisando o contrato de cessão temporária de fls.48/57, verifica-se a existência de Cláusula prevendo a obrigação do clube cedente, ora Reclamado, de proceder ao efetivo recolhimento na conta vinculada do Atleta, ora Reclamante.

O extrato da conta vinculada do Autor indica a ausência de depósitos nos últimos meses do contrato de trabalho.

Tenho que aí está presente a fumaça do bom direito perseguido pelo autor. Afora, é claro, o perigo da demora que certamente ocorrerá com o julgamento desta demanda até seu desfecho final observando, como se costuma dizer, as marchas e contramarchas do processo com os seus recursos e demais remédios, não rara vez utilizados para protelar ou procrastinar o seu andamento, e assim acarretar prejuízos irreparáveis ao obreiro, mormente no que respeita às boas raras oportunidades que surgem na profissão de jogador de futebol, a serem aproveitadas para tratar da sua independência tanto financeira como econômica, e proporcionar melhores condições de vida aos seus familiares.

Satisfeitas, na ótica deste Juiz, estão as exigências do art.300, do CPC, razão por que acolho o pedido liminar para determinar que o Reclamado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, proceda com a entrega do atestado liberatório do passe ao reclamante WARLEY LEANDRO DA SILVA, relativamente ao contrato de trabalho de jogador com ele firmado, desvinculando o atleta do seu quadro de jogadores de futebol, podendo o autor, doravante, firmar contrato com qualquer agremiação desportiva tanto do território nacional como do estrangeiro, observando a legislação pertinente.

A esse fim concedo o prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dê-se ciência à Federação Pernambucana de Futebol, mediante mandado de diligência, a ser cumprido através de Oficial de Justiça; bem como à Confederação Brasileira de Futebol, via postal com 'aviso de recebimento'.

Indique-se no mandado de diligência e ofício o número do contrato - 1562780PE.

Aguarde-se a audiência inicial já designada

Recife, 13 de janeiro de 2020.
Juiz Larry da Silva Oliveira Filho